Quarta, 19 Mai 2021 17:08

STF julga se sindicatos devem ser consultados sobre demissões em massa. Assista aqui.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ação O ministro Marco Aurélio é o relator da ação

Olyntho Contente*

Imprensa SebRio

Na tarde desta quarta-feira, 19, os onze ministros do STF realizam sessão plenária de julgamento. O primeiro item é o recurso extraordinário (RE 999435) no qual se discute a necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para dispensa em massa de empregados.

Assista ao julgamento do STF, clicando aqui.

O recurso tem relatoria do ministro Marco Aurélio. O caso entrou em julgamento no plenário virtual, mas foi retirado por um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. O recurso voltou a julgamento nesta quarta-feira, primeiramente com a leitura do voto do relator.

O recurso foi movido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, entre outros.

O advogado Mauro Menezes, pelos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas da Bahia, explicou que uma despedida coletiva não é a mera justaposição de despedidas individuais. Para o patrono, a negociação é o meio saudável e constitucionalmente adequado para que se esgotem todas as alternativas de diálogos entre as partes sociais para que se chegue a algo distinto do trauma que é perda generalizada de empregos.

"A modernização das relações de trabalho não implica um vale-tudo, uma carta branca para que haja dispensas coletivas sem sequer a viabilização de alternativas menos gravosas do ponto de vista econômica e social."

Até o pedido de destaque, dois ministros haviam votado: Marco Aurélio, relator do RE, e Alexandre de Moraes. Ambos entenderam que é constitucional dispensar vários trabalhadores sem negociação coletiva prévia. No início do mês, decisões de primeira instância proibiram a Ford, que anunciou sua saída do país, de deixar de negociar coletivamente antes de rescindir os contratos de trabalho com seus empregados.

O caso concreto julgado pelo TST é o da dispensa, pela Embraer, de cerca de quatro mil trabalhadores, em 2009. Não houve negociação com o sindicato da categoria. No entanto, a própria corte trabalhista decidiu aplicar o entendimento apenas para casos futuros. No STF, o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes que tratam da matéria. 

Votos

O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: "A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva". Para chegar a esse entendimento, o relator considerou inicialmente o inciso I do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Para o ministro, o dispositivo tem uma parte implícita, que respalda a diminuição de folha de pessoal, para que a empresa fuja da "morte civil" e da "falência", mediante verba compensatória.

A lei complementar mencionada pela norma não foi editada, mas essa ausência, segundo Marco Aurélio, foi suprida pelo artigo 10 do ADCT.

Além disso, o relator mencionou que o artigo 7º da Constituição prevê um rol taxativo de situações em que direitos trabalhistas podem ser relativizados mediante negociação coletiva. "(...)As exceções contempladas afastam a possibilidade de se inserir outras no cenário jurídico", afirmou.

Quanto ao inciso XXVI do mesmo artigo, segundo o qual o trabalhador tem o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", o ministro propôs interpretação sistemática do texto constitucional. "Se tomado separadamente o preceito, será possível a flexibilização, independentemente do tema", disse. Mas acrescentou: "A Carta da República é um grande todo. Não contém preceitos isolados, passíveis de interpretação como se fossem de autonomia maior, até mesmo podendo chegar-se a um paradoxo, a uma incoerência".

Por fim, Marco Aurélio ainda mencionou o artigo 477-A da CLT, acrescido pela reforma trabalhista e que equipara as dispensas individuais imotivadas às "plúrimas ou coletivas".

Alexandre de Moraes, em seu voto, também destacou que é taxativo o rol de hipóteses constitucionais referentes à negociação coletiva.

*Com informações do Consultor Jurídico, da CUT, CSP-Conlutas e do próprio STF.

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