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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
A MP 927/2020 autoriza a suspensão contratual por 04 meses sem o pagamento dos salários, mediante a celebração de aditivo contrato individual (sem a participação do sindicato) e o oferecimento de curso de capacitação.
Independente do debate sobre a validade da medida provisória, fato é que a autorização de suspensão dos contratos cai como uma luva para a pretensão dos empresários que precisam, neste momento, definir sobre a continuidade ou a rescisão dos contratos dos seus empregados.
Os empregadores ganharam um prazo de 04 meses para essa definição e, mais uma vez, o governo que já havia suprimidos, inúmeros direitos trabalhistas, RETIROU da classe trabalhadora o SALÁRIO.
Essa “carência” concedida pelo governo ao empresariado consiste no fato de que o período de suspensão contratual não é contabilizado no contrato.
Logo, para a demissão que ocorrer após os 04 meses de suspensão, não haverá a inclusão de 4/12 de férias e 13 salário.
Em síntese, o que seria devido a título de verbas rescisórias hoje, será devido daqui a 04 meses para o empregado que tiver o seu contrato rescindido.
O MAIS GRAVE - caso o empregado seja dispensado hoje, poderá sacar o FGTS e receber o seguro desemprego.
Caso permaneça com contrato suspenso, além de não receber o salário, não sacará o FGTS e não receberá o seguro desemprego.
A única forma de viabilizar uma eventual suspensão contratual seria a concessão de estabilidade aplicando por analogia o parágrafo 3 do art. 611-A da CLT.
A assinatura do aditivo de suspensão contratual não assegura o emprego e o salário, não devendo ser assinado pelo empregado.
Assessoria Jurídica Sindical-AJS Márcio Cordero