Segunda, 18 Setembro 2017 00:00

Convenção de dois anos garante direitos da categoria bancária

Os bancários asseguraram, após uma greve de 31 dias, na Campanha Nacional de 2016, uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) válida por dois anos. “A estratégia mostrou-se acertada sobretudo porque preservou por mais um ano todos as cláusulas em meio a um processo de redução de direitos, comandado pelo governo Temer”, afirmou a presidenta do Sindicato, Adriana Nalesso. O acordo bianual foi, portanto, uma conquista importantíssima, que abrange os funcionários de bancos privados e particulares de todo o país. É a única categoria a ter uma convenção coletiva nacional.
Adriana listou entre os direitos assegurados na CCT o cálculo e a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em duas vezes (pelas novas regras a PLR poderia ser parcelada em até quatro vezes). A PLR é creditada, inclusive para os que, de licença médica, trabalhem por um dia apenas no ano. Além disto, a CCT garante a estabilidade pré-aposentadoria de um ou dois anos, dependendo do tempo de banco, e a ampliação da licença maternidade para até seis meses e a licença paternidade para vinte dias. A convenção prevê, também, a criação de centros de realocação e requalificação de bancários atingidos por processos de utilização de novas tecnologias e reestruturações.
Os bancários conquistaram a reposição integral das perdas de um ano mais 1% de aumento real (2,75%). Segundo levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) entre 300 categorias 30 tiveram reajustes abaixo da inflação, para 91 foi igual ao INPC, 107 categorias conseguiram apenas 0,5% acima da inflação e 38 categorias entre 0,51% e 1% acima da inflação. Foi, portanto, uma importante conquista. O percentual reajusta todas as verbas salariais, inclusive a PLR.
Termo de compromisso
Uma das prioridades da luta dos bancários é a defesa do emprego. Por isto mesmo, o Comando Nacional dos Bancários entregou à Fenaban uma proposta de Termo de Compromisso, com 21 cláusulas para a proteção de empregos, de direitos históricos e de delimitação das consequências nocivas que poderão vir com as novas regras trabalhistas, de redução de direitos (lei 13.467) e a da terceirização sem limites (lei 13.429). Veja abaixo a íntegra do Termo de Compromisso

À Fenaban

As leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, recentemente aprovadas, irão, sem dúvida, interferir nas relações de trabalho e nas negociações coletivas entre bancos e bancários de modo negativo e desigual para a representação dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Para os bancos, também vai se apresentar um cenário diferente, que poderá remeter ao que existia antes da Convenção Coletiva de Trabalho Nacional, na qual as regras de relações de trabalho eram pulverizadas entre sindicatos regionais e bancos, dificultando tanto a igualdade de direitos e oportunidades entre os trabalhadores quanto inviabilizando a movimentação de bancários entre locais de diferentes contratos.

A reforma trabalhista unilateral e sem nenhum debate com os trabalhadores desqualificou nossos direitos e tratou as conquistas duramente acumuladas como privilégios.

É necessário dizer que não concordamos com a prevalência do negociado sobre o legislado na perspectiva da redução de direitos conforme deseja esta reforma.

Nesta perspectiva propomos reunião para tratar da construção de um Termo de Compromisso entre a Fenaban e o Comando Nacional dos Bancários que proteja empregos, resguarde direitos históricos e que delimite os atos nocivos que podem advir das referidas leis e de outras que ainda tramitam no Congresso Nacional.

Termo de Compromisso

1º. As partes ajustam entre si que todas as negociações serão feitas exclusivamente com os sindicatos.

2º. As partes ajustam entre si que a Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todos os empregados das instituições financeiras e bancárias que o assinam, independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.

3º. As partes ajustam entre si que todos os trabalhadores que prestam serviço em favor da cadeia de valores, da qual sejam integrantes os bancos e as instituições financeiras sejam representados pelos sindicatos de bancários.

4º. As partes ajustam entre si que todas as homologações dos desligamentos serão feitas nos sindicatos.

5º. As partes ajustam entre si que o empregador é responsável pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, seja ele interno ou externo.

6º. As partes ajustam entre si que os bancos não contratarão trabalhadores terceirizados em atividades fim.

7º. As partes ajustam entre si que os bancos não empregarão, por intermédio de contratos de autônomos, de contratos intermitentes, de contratos temporários, de contratos a tempo parcial e de contratos a regime 12x36.

8º. As partes ajustam entre si que jornada, pausas e intervalos serão consideradas como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.

9º. As partes ajustam entre si que os dirigentes terão livre acesso a todos os locais de trabalho, inclusive, agências digitais.

10. As partes ajustam entre si que todas as cláusulas da CCT estarão asseguradas após a data base e permanecerão as suas vigências até a celebração de nova contratação.

11. As partes ajustam entre si que todas as gratificações de função ou comissões serão incorporadas após dez anos de recebimento.

12. As partes ajustam entre si que PLR não será parcelada em mais de duas vezes.

13. As partes ajustam entre si que não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo no formato previsto na lei 13.467/2017.

14. As partes ajustam entre si que não haverá compensação de banco de horas, sem negociação coletiva.

15. As partes ajustam entre si que os intervalos de repouso e de alimentação terão duração mínima de uma hora.

16. As partes ajustam entre si que as férias anuais não serão parceladas em mais de duas vezes.

17. As partes ajustam entre si que não será utilizado o artigo 223 F e incisos da Lei 13.467/2017 que limita a liberdade de expressão dos sindicatos e dos trabalhadores individualmente.

18. As partes ajustam entre si que o salário não será pago em prêmios ou por produtividade.

19. As partes ajustam entre si que não farão a quitação anual de passivos na forma prevista na lei 13.467/ 2017.

20. As partes ajustam entre si que não serão constituídos representantes de empregados não vinculadas aos sindicatos para negociar diretamente com os bancos.

21. As partes ajustam entre si que constituirão o Grupo de Trabalho permanente para avaliar os impactos nas relações de trabalho advindas das mudanças previstas nas Leis da Reforma Trabalhista.

Comando Nacional dos Bancários

Fonte: Contraf-CUT

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