Quarta, 27 Setembro 2017 00:00

Sindicato garante, na Justiça, direitos dos bancários aposentados

Planos de saúde são obrigados a cumprir a lei e estão impedidos de cobrar valores extorsivos

Os planos de saúde vêm sendo derrotados em ações movidas pelo Sindicato, com a Justiça impedindo a continuidade da cobrança de valores extorsivos de bancários aposentados. Pela lei 9.656 de 1998, o trabalhador que contribuir para planos de saúde por no mínimo dez anos, e se aposentar, após ser demitido terá direito a continuar com o serviço, de forma vitalícia, desde que pague também a parte do empregador. Mas ao invés disto as operadoras passam a cobrar ilegalmente valores que em alguns casos chegam a ser 4.000% maiores que o valor da mensalidade anterior à demissão.
A diretora do Sindicato, Nilza Tavares, explica que à exceção dos bancos públicos, todos os privados fazem uso deste expediente ilegal, parecendo ter prazer em prejudicar o aposentado. “A lei foi criada exatamente para evitar este tipo de exploração, quando mais a pessoa precisa de assistência médica, quer seja por conta da idade ou por ter rendimentos mais baixos pagos pelo INSS”, lembrou.
Citou dois casos recentes. Em ação movida pelo bancário Samuel da Silva, do Itaú, através da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, contra a Fundação Itaú, a juíza Cláudia Telles de Menezes, da 2ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, determinou que voltasse a ser cobrado o mesmo valor de antes da demissão, R$ 181,75, considerando ilegal a mensalidade de R$ 1.212,48 imposta pela Fundação. A quantia é 700% maior que a mensalidade normal.
A juíza determinou que o valor fosse apenas a parte paga pelo bancário, por que tanto o banco, quanto a operadora (Fundação Itaú) negaram-se a informar de quanto era a parte que cabia ao empregador. O plano foi condenado a restituir o que havia cobrado a mais, acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária.


Bradesco


Outro caso foi o de Marcelo Rangel Petrone, do Bradesco. A ação foi movida contra o Bradesco Saúde S/A. Usufruiu do plano, tendo como dependentes a sua esposa e três filhos, sendo descontado em seu contracheque R$ 217,36 para o plano. Foi demitido em 2 de dezembro de 2016, sem ter se aposentado. Mas continuou com direito ao plano por 270 dias, como garante a cláusula 44 da Convenção Coletiva de Trabalho. Pouco antes de terminar este prazo, ele se aposentou, passando a ter as garantias da lei 9.656. Fez a declaração de opção pela continuidade do plano de saúde de forma vitalícia. Mas o Bradesco não respondeu.
“O Bradesco estava tentando criar um obstáculo ao direito que o aposentado tinha ao plano de saúde. Ele nos procurou e ajuizamos uma ação, acolhida pelo juiz Sandro Lúcio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível, que concedeu uma antecipação de tutela, obrigando a seguradora a manter o plano e com o mesmo valor cobrado anteriormente à rescisão do contrato de trabalho. Uma vitória muito importante”, comemorou a diretora.

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