Segunda, 16 Outubro 2017 00:00

Juiz condena Fundação Saúde Itaú a manter plano para bancário aposentado

Jorge Luiz da Silva ainda contava coma cobertura da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, quando manifestou sua intenção de permanecer no plano de saúde, na forma da Lei 9.656/98.
Em seu artigo 31, a Lei 9.656/98 garante ao trabalhador aposentado, o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral e que, além de não ter sido afastado por justa causa, tenha trabalhado por pelo menos 10 anos na empresa. Jorge foi admitido em janeiro de 1987 e demitido em 2012.
Ao se desligar do banco, Jorge pagava R$109,95 mensais. Nessa ocasião, as mensalidades foram reajustadas para R$1.321,24 para ele e sua dependente, a esposa, representando um aumento de 1.200%, de 2012 a 2015.
Nem mesmo o conhecimento do artigo 4º da Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi levado em conta pela Fundação. Este dispositivo assegura ao empregado com vínculo empregatício rompido o direito ao plano de saúde, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.
Diante da exorbitância do valor cobrado, o bancário aposentado recorreu ao Sindicato para defender seus direitos. Na ação de obrigação de fazer, contra a Fundação Saúde Itaú, na 2ª Vara Cível (TJ Regional da Leopoldina), o juiz Felipe Pinelli Pedalino Costa, julgou razoáveis as razões do reclamante e condenou a reclamada a manter o plano de saúde, cobrando o valor de R$109,95, e a devolver a diferença a mais que o aposentado e sua dependente pagaram.
“Mais uma vez observa-se que o conglomerado Itaú quer extorquir o aposentado, cobrando valores exorbitantes, com o objetivo de fazê-lo desistir do plano de saúde”, disse a diretora do Sindicato Nilza Tavares.

Mídia