Quarta, 04 Setembro 2024 18:19

ACT Caixa Econômica Federal

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que
celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de
outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, por seus Presidentes e procuradores, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas
constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária da CCT 2024/2026 da
FENABAN, com exceção das cláusulas 1ª – Reajuste Salarial, 2ª - Salário de Ingresso, 3ª -
Salário Após 90 Dias de Admissão, 4ª - Adiantamento de 13º Salário, 5ª - Salário do Substituto,
6ª - Adicional por Tempo de Serviço, 7ª - Opção por Indenização do Adicional por Tempo de
Serviço, 8ª - Adicional de Horas Extras, 9ª – Adicional Noturno, 10 –
Insalubridade/Periculosidade, 11 - Gratificação de Função, 12 - Gratificação de Caixa, 13 -
Gratificação de Compensador de Cheques, 14 - Auxílio Refeição, 15 - Auxílio Alimentação, 16
– Décima Terceira Auxílio Alimentação, 17 - Auxílio Creche/Auxílio Babá, 18 - Auxílio Filhos
com Deficiência, 19 - Auxílio Funeral, 20 – Ajuda para Deslocamento Noturno, 22 - Abono de
Falta do Estudante, 23 – Ausências Legais, 24 – Folga Assiduidade, 25 - Ampliação da Licença
Maternidade, 26 – Ampliação da Licença Paternidade, 27 – Estabilidades Provisórias de
Emprego, 29 – Complementação de Auxílio Doença Previdenciário e Auxílio Doença
Acidentário, 30 - Seguro de Vida em Grupo, 31 – Jornada de 6 horas. Intervalo para repouso e
alimentação, 32 – Devolução Parcelada do Adiantamento de Férias, 33 – Indenização por
Morte ou Incapacidade Decorrente de Assalto, 35 - Segurança Bancária, 36 – Multa por
Irregularidade na Compensação, 37 – Uniforme, 40 - CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, 41 - Exames Médicos Específicos, 42 - Assistência Médica e Hospitalar -
Empregado Despedido, 43 - Programa de Retorno ao Trabalho, 44 - Acidentes de Trabalho,
45 - Dos Afastamentos por Doença Superiores a 15 Dias, 46 - Declaração do Último Dia
Trabalhado (DUT), 57 – Férias Proporcionais, 64 – Requalificação Profissional, 65 -
Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por
Doença, 66 - Programa de Cultura do Trabalhador - Vale-Cultura, e naquilo que não for
conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais
específicas dos empregados da Caixa, em relação às quais ficam convencionados os
dispositivos a seguir enumerados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2024
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2024, em 4,64%, as rubricas de Salário-Padrão, com
reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de
Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas
de Porte e de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2025
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2025, pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2024 a
agosto/2025, acrescido de aumento real de 0,6%, as rubricas de Salário-Padrão, com reflexo
nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de Gratificação
de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas de Porte e
de Piso Salarial de Mercado.
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CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2025
Os valores dos benefícios e demais itens expressos no ACT em reais (R$) serão reajustados
em 1ª/09/2025, pelo INPC/IBGE acumulado de setembro/2024 a agosto/2025, acrescido de
aumento real de 0,6%.
CLÁUSULA 5ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO
Os empregados serão contratados na referência 201 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e
nas referências 2401, 2601, 2801 da Nova Estrutura Salarial (NES).
CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal devida
aos seus empregados na folha de pagamento do mês de fevereiro, à razão da metade da
remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, é efetuado o segundo adiantamento
quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, e na folha de dezembro, a quitação
definitiva, sendo descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 7ª – REGISTRO DE JORNADA
Ajustam as partes que o Sistema de Registro de Ponto adotado pela CAIXA atende ao Sistema
de Registro Eletrônico de ponto previsto nas Portarias 671, de 08.11.2021 e 1486 de
03.06.2022, do Ministério de Trabalho e Previdência. Eventuais ajustes sistêmicos decorrentes
de alteração nas cláusulas deste instrumento serão implementados até janeiro de 2025.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados
funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Registro de Ponto.
CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada,
excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço,
assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro– Para empregados na modalidade de trabalho presencial, o mínimo de
50% das horas extraordinárias realizadas será pago, até o mês seguinte ao da realização, e o
percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora
compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do 5º mês
subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal
divulgado pela área responsável.
Parágrafo Segundo – Para empregados na modalidade presencial, é assegurado o
pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 20(vinte) empregados,
inclusive para os tesoureiros com lotação física nessas agências.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegura a compensação de 100% das horas extraordinárias
realizadas por empregados em regime de trabalho remoto, na proporção de 1 hora realizada
para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do
5º mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma
mensal divulgado pela área responsável.
Parágrafo Quarto – Vencidos os prazos previstos nos Parágrafos Primeiro e Terceiro para a
compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a
compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo
de compensação.
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Parágrafo Quinto - A implantação dos parágrafos primeiro, terceiro e sétimo ocorrerá após os
ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de serem realizados até
janeiro de 2025.
Parágrafo Sexto - As horas a compensar deverão ser previamente negociadas entre o gestor imediato
e o empregado, com no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Sétimo - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal
remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive
nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Oitavo - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas
desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos
e feriados).
Parágrafo Nono – A CAIXA assegura a compensação das eventuais horas negativas até o fechamento
do ponto eletrônico do 5º mês subsequente, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela área
competente.
Parágrafo Décimo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo Nono para a compensação das horas
negativas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será descontado no
próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
promoção e dispensa.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU
CARGO EM COMISSÃO
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no
§ 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função
pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho
prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada
extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e
reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.
Parágrafo Primeiro – A dedução/compensação prevista nesta cláusula deverá observar os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos
quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado,
de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo Segundo – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários
é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no
§2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser
cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro – Exclusivamente no caso do exercício de cargos em comissão/funções
gratificadas técnicas em que há opção do empregado pela jornada de 6 ou 8h, se vier a ser
reconhecida judicialmente a ineficácia da adesão à jornada de 8h, o que importa no retorno à
jornada de 6h, o valor a ser deduzido/compensado corresponderá à diferença entre as
respectivas gratificações de função de 8 e 6hs, de modo a não haver saldo negativo.
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Parágrafo Quarto – A dedução/compensação prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula
será aplicável em todas às ações judiciais, prevalecendo o entendimento contido na OJT 70 da
SbDI-I do TST.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno, no mês subsequente ao da realização, ao empregado que
tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia
e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal,
com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do
trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o
período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$
1.014,42 (mil e quatorze reais e quarenta e dois e centavos), referente a 1º.09.2024, sob a
forma de créditos eletrônicos.
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas,
correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao
dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na
licença maternidade/adoção.
Parágrafo Quarto - É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio
refeição/alimentação entre as modalidades alimentação e refeição.
Parágrafo Quinto - Caso o banco esteja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT o empregado não poderá solicitar a portabilidade do benefício para outra operadora.
CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados ativos,
no valor mensal de R$ 874,78 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito
centavos), referente a 1º.09.2024, por meio de cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas,
correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao
dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na
licença maternidade/adoção.
CLÁUSULA 13ª – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
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A CAIXA concederá 13ª Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados ativos, nos
meses de novembro/2024 e novembro/2025, respectivamente, no valor de 874,78 (oitocentos
e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente a 1º.09.2024, por meio de cartão
eletrônico.
Parágrafo Primeiro – O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Maternidade, Licença
Médica, Licença Acidente do Trabalho e/ou Licença Médica Caixa faz jus à 13ª Cesta
Alimentação, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de
180 dias.
Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
A CAIXA concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá a seus empregados, no valor mensal de R$
R$ 659,67 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente a
1º.09.2024, por filho em qualquer condição, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e
um) meses, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá,
sendo dispensada a comprovação dos gastos, em conformidade com o Programa de
Assistência à Infância – PAI.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos
1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais
pertinentes.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação
de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem
empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho(a) pessoa com deficiência, o benefício será concedido
no valor de R$ 659,67 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos),
referente a 1º.09.2024, independentemente de idade.
Parágrafo Quarto - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente nas
situações de incapacidade permanente
Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para
o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor
correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 16ª – VALE-TRANSPORTE
A CAIXA concederá, de forma antecipada, o vale-transporte ou o seu valor correspondente por
meio eletrônico, até o quinto dia útil de cada mês. Cabe ao empregado comunicar, por escrito,
à CAIXA, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
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Parágrafo Primeiro - O valor da participação da CAIXA nos gastos de deslocamento do
empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-padrão.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido para utilização através do sistema de
transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente e mediante a utilização de vale-
transporte, nos termos da Lei.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, não havendo transporte público para o trajeto
residência-trabalho e vice-versa nas características indicadas no Parágrafo Segundo ou ainda
se a empresa prestadora do serviço não comercializar vale-transporte ou as passagens, de
forma mensal, poderá ser realizado o reembolso das despesas com transporte coletivo de
passageiros ao empregado, mediante a comprovação dos gastos, do trajeto realizado e da
empresa prestadora do serviço, descontada a participação financeira do empregado,
condicionado que a atividade principal do CNPJ da empresa que prestou o serviço ao
empregado seja o transporte coletivo de passageiros e que o deslocamento total diário seja
inferior a 200km.
Parágrafo Quarto - A exceção prevista no Parágrafo Terceiro não é devida para despesas
com automóvel próprio, taxi, transporte por aplicativos, transporte privado, transporte irregular
de passageiros ou afins.
Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 17ª – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA.
CLÁUSULA 18ª – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados no Programa de relacionamento para a redução dos
juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 5, exclusivamente na conta em que receba
o salário ou proventos.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas
poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 19ª – TARIFAS EM CONTA CORRENTE
A CAIXA isentará a cobrança de tarifas de Conta Corrente referentes a: renovação de Cheque
Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de
cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de
autoatendimento e correspondente); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e
correspondente); Transferência Eletrônica de Valores - TEV ( pessoal, eletrônico e Internet);
emissão de certificado digital, e de Adiantamento a Depositante - ADEP, para empregados,
exclusivamente na conta corrente onde o salário ou provento é creditado.
CLÁUSULA 20ª – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à
chefia imediata, por motivo de:
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a) Casamento ou registro de união estável no cartório, por 8 (oito) dias consecutivos, a contar
da data do evento;
b) Falecimento de bisavós, padrasto, madrasta, enteado, por 2 (dois) consecutivos, a contar o
óbito;
c) Falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), por 8 (oito) dias
consecutivos, a contar da data do óbito;
d) Falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como
sua dependente no órgão de previdência oficial, por 06 (seis) dias consecutivos, a contar do
óbito;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) Alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias, consecutivos ou não;
g) Depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) Convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços
legalmente obrigatórios
i) Participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, sem implicar custos para a Empresa;
j) Até 12 (doze) ou 16 (dezesseis) horas por ano, conforme a jornada do empregado 6 (seis)
ou 8 (oito) horas, respectivamente, para acompanhar cônjuge, companheiro(a), pai, mãe,
filho(a)/enteado(a) menor de 18 anos ou dependente menor de 18 anos a profissional
habilitado da área de saúde, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas
após;
k) Ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, por até 5 (cinco) dias ao ano,
adquirida em 1º de janeiro de cada ano, assegurado o pagamento de indenização em valor
equivalente às APIP adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos
e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
l) Além das horas anuais previstas na alínea “j”, o empregado terá mais 6 (seis) ou 8 (oito)
horas por ano, conforme sua jornada de trabalho de 6 ou 8 horas, respectivamente, se o
dependente for Pessoa com Deficiência, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e
oito) horas.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver
trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de
afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o
benefício previsto na alínea “l” será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na
alínea “k” de forma proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas
ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 21ª – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos
empregados de cada unidade.
Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de
1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superiores a 14 dias.
Parágrafo Segundo – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, independentemente da idade do empregado, bem como a
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conversão de 1/3 em pecúnia, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze)
dias corridos e os demais não inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro - Em caso de parcelamento do gozo de férias, será facultado converter 1/3
(um terço) do saldo de férias adquirido no período em abono pecuniário, independentemente
da quantidade de dias de gozo.
CLÁUSULA 22ª – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias
regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir
do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá optar por não receber o adiantamento, situação na qual
receberá, o adicional de férias de 1/3 previsto na Constituição Federal e o abono pecuniário, se houver,
previamente à fruição das férias.
Parágrafo Segundo - A implantação da flexibilização prevista no Parágrafo Primeiro ocorrerá
após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada
até janeiro de 2025.
CLÁUSULA 23ª – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO
A duração da jornada de trabalho normal dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas
diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o art. 224
da CLT e ressalvados seus parágrafos.
Parágrafo primeiro - Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido
um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 1 (uma) hora, sendo que 15
minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada.
Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada
não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada
normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.
Parágrafo terceiro- Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta)
minutos até 2 (duas) horas.
Parágrafo quarto – A alteração do intervalo prevista no parágrafo Primeiro ou Terceiro
será faculdade do empregado, devidamente acordada com seu gestor.
Parágrafo quinto – As alterações de intervalo solicitadas pelos empregados poderão
ser atendidas pela CAIXA, desde que não comprometam o funcionamento das
unidades.
Parágrafo sexto - O intervalo para repouso e alimentação de que trata o Parágrafo
terceiro será devidamente registrado pelo empregado no Sistema de Registro de Ponto
e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
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Parágrafo sétimo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, tais como
advogados, engenheiros, arquitetos e médicos do trabalho, prevalece o previsto em
seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
CLÁUSULA 24ª – JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Jornada em escala de revezamento compreende o trabalho realizado em Unidades que, por
força do processo de automação bancária ou em razão das características das atividades,
necessitem funcionar ininterruptamente e/ou habitualmente aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – O empregado que trabalhar em regime de escala de revezamento em
unidade previamente autorizada fará jus a 1 (uma) folga por trabalho realizado aos sábados,
domingos e feriados, respeitando a sua jornada contratual diária e semanal, mantendo o direito
à hora noturna e às horas extras, quando realizadas.
Parágrafo Segundo – O empregado que trabalhar conforme o caput, deverá gozar o dia de
descanso remunerado a que faz jus, até a sexta-feira da semana corrente, sendo a data de
efetiva utilização decidida em comum acordo entre a chefia e o empregado.
Parágrafo Terceiro – Para fins de apuração da jornada de trabalho em escala de revezamento
considera-se a semana de segunda-feira a domingo.
Parágrafo Quarto – O empregado poderá acumular até 30 dias de folga. No entanto, estará
impedido de trabalhar em regime de escala de revezamento até que o saldo de dias de folga
seja menor ou igual a 15 dias.
Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a CAIXA
pode facultar a seus empregados a conversão em espécie, integral ou parcialmente, de folgas
adquiridas e não utilizadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
CLAUSULA 25ª – LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos
da Lei 11.770/2008, totalizando 180 dias, contemplados nesse total os 30 dias da licença
aleitamento.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela
empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Segundo – A prorrogação da licença maternidade poderá ser cedida da mãe para o pai,
desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa Empresa Cidadã, que
ambas as empresas adotem este compartilhamento e que a decisão seja adotada conjuntamente, na
forma estabelecida na Lei 14.457/2022 e em normativo interno.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese prevista no Parágrafo Segundo, a prorrogação poderá ser usufruída
somente após o término da licença-maternidade.
Parágrafo Quarto – A prorrogação da licença-maternidade de 60 dias poderá ser convertida em redução
de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 dias.
Parágrafo Quinto – O descanso especial concedido no Parágrafo Quinto é por filho em cada gestação
e não é cumulativo com a redução da jornada prevista no parágrafo quarto.
Parágrafo Sexto - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotantes, com filhos em idade
inferior a 12 meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho,
facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
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Parágrafo Sétimo – O descanso especial concedido no Parágrafo Quinto é por filho em cada gestação
e não é cumulativo com a redução da jornada prevista no parágrafo quarto.
Parágrafo Oitavo - A implantação da flexibilização prevista no Parágrafo Primeiro ocorrerá após os
ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada até janeiro de
2025.
Parágrafo Nono - A implantação das flexibilizações previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto
ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada
até janeiro de 2025.
Parágrafo Décimo - A(o) empregada(o) não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas
condições implicará a perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo
firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Décimo Primeiro- Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade previsto nos
termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula seja revogado por ato do Poder
Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para
licença aleitamento.
Parágrafo Décimo Segundo - No caso de união estável com companheira(o) do mesmo sexo, sendo
ambas(os) empregadas(os) da CAIXA, exclusivamente um(a) terá direito ao período de licença
maternidade, podendo o(a) outro(a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença
paternidade.
Parágrafo Décimo Terceiro- Será garantida ao/a empregado(a) a continuidade da licença maternidade,
até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial, a CAIXA concederá à(ao) empregada(o) 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de emissão do termo de guarda, nos termos da lei nº 12.873, de
24/10/2013
Parágrafo Primeiro - A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-
adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não.
Parágrafo Segundo – Ao empregado(a) que não gozar do benefício previsto no caput será
concedida licença Paternidade de 10 dias consecutivos, contados a partir da data de emissão
do termo de guarda, acrescida da prorrogação prevista na cláusula 27, totalizando 20 (vinte
dias).
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, deverá ser considerado como
documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter
provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Quarto - Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou
organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente
ao início da licença adoção.
Parágrafo Quinto - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período
das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
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CLÁUSULA 27ª – LICENÇA PATERNIDADE
A CAIXA concederá a prorrogação de licença paternidade, totalizando 20 dias, com base na
Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016, desde que o empregado a requeira, por
escrito, no prazo de 2 (dois) dias após o início da licença, bem como comprove a participação
em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro – A licença paternidade tem início em até 120 dias a partir do nascimento
da criança ou da alta hospitalar, a critério do empregado, não podendo ser interrompida após
o início.
Parágrafo Segundo – O(a) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança que não gozar do benefício previsto na cláusula 26 fará jus à prorrogação
da licença paternidade, desde que a requeira no prazo de 05 (cinco) dias após a respectiva
adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente
posterior ao término da fruição da licença paternidade.
Parágrafo Quarto – A concessão da prorrogação prevista na presente cláusula fica
condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os
artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
Parágrafo Quinto – A flexibilidade de início da licença paternidade em até 120 dias do
nascimento ou da alta hospitalar prevista no parágrafo primeiro ocorrerá após os ajustes
sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de ser realizada até janeiro de
2025.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para
demissão:
a) Gestante: Desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença
maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois
de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha
ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8.213, de
24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os
critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos
de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o
mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) Pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios
estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos
de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
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h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
nascimento;
i) Gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não
criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
j) Adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento
e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata
esta cláusula, deve observar-se que:
I - Aos compreendidos nas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será
adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito,
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas,
acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a
CAIXA os exigir.
II - Aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de
demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e
se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento
dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à
aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o
conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob
pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 29ª – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 254.224,27 (duzentos e
cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro e vinte e sete centavos) A REVISAR
CONFORME CCT. no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu
dependente legal, em consequência de:
a) Assalto ocorrido em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em
serviço;
b) Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) Assalto ocorrido contra a CAIXA, inclusive sequestro, em que seja vítima empregado ou
seu dependente legal.
Parágrafo único – em 1°.09.2025, o valor previsto nessa cláusula será reajustado pela
variação do INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido do
aumento real de 0,6%.
CLÁUSULA 30ª – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em
decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de
documentos liquidáveis por meio de Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 31ª – VALE CULTURA
A CAIXA participará do programa de Cultura do Trabalhador, como empresa beneficiária, para
distribuir o vale-cultura aos empregados que requeiram e que tenham Remuneração Base igual
ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, conforme os termos estabelecidos pela Lei
12.761/2012 e seu regulamento, 31/12/2016, desde que seja restabelecido o incentivo fiscal
previsto na referida Lei.
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Parágrafo Único – Preenchida a condição do caput, a CAIXA estenderá a distribuição do
cartão Vale Cultura aos seus empregados com Remuneração Base superior a 5 (cinco) e igual
ou inferior a 8 (oito) salários-mínimos.
CLÁUSULA 32ª– DIVERSIDADE E INCLUSÃO
A CAIXA reforça o seu compromisso com as pautas que abordem temas relacionados a
diversidade e inclusão.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA se compromete com a promoção de ações respaldadas nos
cinco eixos temáticos que são equidade de gênero, raça – cor, pessoas com deficiência,
LGBTQIAPN+ e geracional, bem como permitirá a inclusão de novos temas a serem abordados
nos eixos temáticos, conforme cenários.
Parágrafo segundo- A CAIXA oportunizará a participação de representantes das entidades
sindicais na discussão dos temas prioritários para os empregados.
Parágrafo terceiro - A CAIXA reforça o compromisso de que as ações serão discutidas por
pessoas que sejam representativas dos eixos tratados nas ações.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 33ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A Caixa e as entidades sindicais ratificam os termos do ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF –
SAÚDE CAIXA 2023/2025, firmado na data de 22 de dezembro de 2023, como solução
consensual única vigente para todo o Brasil sobre o custeio do Saúde CAIXA.
CLÁUSULA 34ª – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o
valor do benefício pago pelo INSS, no período do afastamento.
Parágrafo Primeiro. O empregado que ainda não faça jus ao auxílio doença no que se refere
ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o
afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação
idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período
de contribuição necessário, observado o disposto no parágrafo segundo e terceiro.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de confiança/cargo em comissão ou
Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de
confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
I - Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
II - Pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica
adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que
resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou
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imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina
especializada;
III - Pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
IV - Por 180 dias além do prazo previsto nos incisos I e II, nos casos em que o empregado
estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da Remuneração Base do empregado estiver incluído
o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a
suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o
empregado faria jus caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto. A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor
correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não
tivesse gozado licença para tratamento de auxílio doença e a soma do Abono Anual pago pelo
INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento
de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao
Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do
órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação
do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de
remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago
por meio do convênio CAIXA/INSS.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão
estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do
auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual
referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Sétimo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral
do benefício previsto nesta cláusula, mediante concessão de Licença CAIXA, pelo prazo
máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 06 (seis) anos, devendo ser
observado:
I) A contagem do ciclo de 06 (seis) anos terá início em 01/01/2019 para os empregados em
atividade ou a partir da data de admissão, se esta for superior àquela data.
II) Salvo as licenças médicas, os afastamentos que suspendem o contrato de trabalho não são
considerados como dias trabalhados para contagem do ciclo de 06 (seis) anos.
CLÁUSULA 35ª – ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE
A CAIXA realizará o adiantamento salarial ao empregado que se encontra em Licença
Tratamento de Saúde ou Licença Acidente de Trabalho e que aguarda a decisão do INSS sobre
o requerimento de benefício de incapacidade temporária solicitado, mantendo o pagamento
integral da Remuneração Base.
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Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício de adiantamento previsto nesta cláusula deverá
observar o prazo de pagamento do adiantamento de até 90 dias consecutivos, podendo ser
prorrogado mensalmente, mediante comprovação de que o Requerimento do benefício junto
ao INSS ainda está em análise ou com data de perícia futura.
CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre
que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações
insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho
ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar
ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de a CAIXA pagar este adicional não o eximirá da melhoria das
condições de trabalho até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 36 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, sequestro ou extorsão mediante sequestro,
consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico
e jurídico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o
Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos
fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser
afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para
os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, sequestro ou extorsão mediante
sequestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as
devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as
providências pertinentes
Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a
empregados e seus dependentes vítimas de assalto, sequestro ou extorsão mediante
sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 37 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para
tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 38 – TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu local
de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada,
se titular de função gratificada/cargo em comissão ou função de confiança, permanece
designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física.
Parágrafo Segundo - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da
licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso
exista vaga e for do seu interesse, situação em que não será garantida a função
gratificada/cargo em comissão/função de confiança que eventualmente ocupe.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
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Parágrafo Sexto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento,
será garantido o direito à inamovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 39 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo
com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
Parágrafo Primeiro - É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares quanto
para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5.
Parágrafo Segundo - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a
participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de
antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral
de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros
da CIPA.
Parágrafo Quarto - Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA
constituída conforme NR 5 também serão eleitos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Quinto - Todos os membros eleitos gozarão de estabilidade de emprego e
inamovibilidade durante o mandato, nos termos da NR 5.
Parágrafo Sexto - Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo
Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes
com empregados por ela indicados.
Parágrafo Sétimo - Caso não haja candidato para Representante de CIPA, nas unidades até
80 empregados, a CAIXA fará a indicação.
Parágrafo Oitavo - Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de
CIPA ou Representante de CIPA as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas do
fato e do início do novo processo eleitoral.
CLÁUSULA 40 – PROGRAMAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR
A CAIXA estabelece o compromisso de atuar na implementação de programas de saúde do
trabalhador que visem a prevenção e promoção da saúde integral do empregado visando a
melhoria da saúde física e mental, através da oferta de programas e ações com foco no bem-
estar.
Parágrafo Único – Será mantido Grupo de Trabalho, constituído de forma paritária, para tratar
do tema Saúde do Trabalhador.
CLÁUSULA 41 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS
A CAIXA seguirá desenvolvendo, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e
promover a saúde e a qualidade de vida do conjunto de seus empregados.
CLÁUSULAS SINDICAIS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
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CLÁUSULA 42 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação
junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais
vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver
negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia
de estabilidade durante o período do exercício e de 1 (um) ano após o seu afastamento da
Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro - A CONTRAF comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem
a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.
CLÁUSULA 43 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa
autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da
condição de associado ao sindicato dos bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do
empregado a partir do mês subsequente ao do recebimento da correspondência emitida pelo
sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir
do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente
ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos,
mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 44 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA,
para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado
de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido
no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes
dos empregados, mandato e entidades.
Parágrafo Segundo - A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a
partir da formalização da Confederação à CAIXA, com todas as informações citadas no
parágrafo primeiro, ficando condicionada à autorização da Gerência Nacional de Relações
Trabalhistas - GERET, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de
exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos
princípios legais que regem o assunto.
CLÁUSULA 45 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de
empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
I - Até 100 empregados: 01(um) delegado sindical
II - De 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais
III - De 201 a 300 empregados: 03(três) delegados sindicais
IV - De 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais
V - Acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser
eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo
de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato.
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo
(Anexo I).
CLÁUSULA 46 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da
empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 47 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas
em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da
Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 48 - GRUPOS DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 13 integrantes, 4 indicados pela
CAIXA e 9 pelos representantes dos empregados para tratar de questões relativas às
condições de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes serão obrigatoriamente empregados.
Parágrafo Segundo – As reuniões do grupo serão preferencialmente virtuais e deverão iniciar
até dezembro de 2024.
Parágrafo Terceiro - Em caso de reuniões presenciais, serão realizadas nas dependências
disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento,
deslocamento, diárias e hospedagem.
CLÁUSULA 49 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos
princípios de negociação permanente e boa-fé.
Parágrafo Primeiro - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante
espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de
trabalho, inclusive com discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados
decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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Parágrafo Segundo - As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes
às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação no plano das
relações sindicais.
CLÁUSULA 50 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes
de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de
bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 51 – SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de
sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com o gestor da Unidade.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 52 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados
liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF.
CLÁUSULA 53 – PROMOÇÃO ANO BASE 2024
A CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2024, referente ao ano base 2023,
dos empregados ativos em 31.12.2023, integrantes do quadro de pessoal permanente,
inclusive cedidos, requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e
licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, com no mínimo 180 dias de efetivo
exercício em 2023, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos
Empregados.
CLÁUSULA 54 – PROMOÇÃO ANO BASE 2025
A CAIXA realizará sistemática de promoção por mérito em 2025, referente ao ano base 2024,
dos empregados em 31.12.2024, integrantes do quadro de pessoal permanente, inclusive
cedidos, requisitados, liberados para entidades representativas dos empregados e licenciados
sem suspensão do contrato de trabalho, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2024,
conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 55 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE
Serão oferecidas, em 2025 e 2026, 1.600 bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, na
seguinte forma: até 300 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 800 para idiomas,
em cada ano do acordo.
CLÁUSULA 56 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE
A CAIXA concederá ao empregado, a título de adiantamento salarial, o valor líquido de até 10
salários padrão da referência de seu cargo efetivo, quando seu local de residência for afetado
por desastres naturais graves, que resultem em decretação, pelo Poder Executivo, de estado
de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecida pelo Ministério competente,
segundo normas internas.
Parágrafo Primeiro - O valor bruto do adiantamento, considerando retenção de encargos, terá
devolução em até 60 parcelas iguais e sem juros.
Parágrafo Segundo - Além do adiantamento referido no caput, será facultada ao empregado
vitimado a antecipação da 13ª Cesta-Alimentação, caso a situação de Calamidade ocorra entre
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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os meses de janeiro a outubro, e a antecipação de até 5 APIPs a serem adquiridos no próximo
exercício, caso o empregado tenha um saldo menor que 5 APIPs no momento do requerimento.
CLÁUSULA 57 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
A CAIXA e CONTRAF se comprometem a renovar a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho
que regulamenta a CCV por ocasião do seu vencimento.
Parágrafo Primeiro – As sessões de conciliação poderão ser por videoconferência e utilização
de certificado digital para assinatura de documentos.
Parágrafo Segundo - Será incluída, dentre os temas previstos na Comissão de Conciliação
Voluntária (CCV), a incorporação da gratificação de função gratificada, do Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA, do Complemento Temporário de
Cessão – CTC, do Porte Unidade e do Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG –
APPA, para os empregados contratados até 10 de novembro de 2017, e o tenham exercido por
dez anos ou mais e que tenham sido destituídos da função gratificada por motivos de interesse
da administração, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, contado a partir da
dispensa da função/cargo comissionado ou da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 58 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA garantirá ao empregado a titularidade da função gratificada/cargo em comissão, pelo
período da licença para tratamento de saúde – LTS ou licença por acidente de trabalho - LAT,
até o limite de 180 dias, e durante o período de gestação e na Licença Maternidade/Licença
Adoção.
CLÁUSULA 59 – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
A CAIXA garantirá a substituição de Função Gratificada quando o titular de função se afastar
por, pelo menos, 05 dias consecutivos, observado o regramento interno sobre os motivos de
afastamentos elegíveis, funções substituíveis, requisitos do substituto e demais normas que
regem a matéria.
Parágrafo Primeiro - Na situação de afastamento do titular em que não é permitida a
substituição da função gratificada, responde pelas atividades o gestor hierarquicamente
superior ou outro empregado com função gratificada de nível hierárquico maior ou igual ao do
empregado afastado.
Parágrafo Segundo - A implantação dos termos do caput ocorrerão após os ajustes
sistêmicos necessários e atualização normativa, com previsão de serem realizados até janeiro
de 2025.
CLÁUSULA 60 – SUBSTITUIÇÃO EM CASCATA
A cascata decorre da substituição de titular de Função Gratificada que se encontra em exercício
não efetivo de outra função, sendo autorizada quando a Agência ou PA contar com o total de
até 4 vagas de função gerencial, considerando o somatório das vagas da unidade, exceto a
função de gestor chefe, exclusivamente para o titular dessa função gerencial que substitui ou
está designado por prazo em outra função.
Parágrafo Primeiro - Quando não é permitida a substituição em efeito cascata, o titular
responde pelas atividades das funções exercidas em caráter efetivo e não efetivo.
Parágrafo Segundo - A implantação dos termos do caput ocorrerão após os ajustes sistêmicos
necessários e atualização normativa, com previsão de serem realizados até janeiro de 2025.
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COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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CLÁUSULA 61 –TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PCD E EMPREGADOS COM
DEPENDENTES PCD
A CAIXA se compromete a priorizar o empregado PcD, assim como o empregado na qualidade
de pai ou mãe de dependente com deficiência, na movimentação por meio do Programa de
Transferência - Movimenta CAIXA ou outro sistema que o substitua, quando em concorrência
com os demais empregados, conforme regras estabelecidas em normativo e regulamento
próprio do programa.
Parágrafo Único - A implantação dos termos do caput ocorrerão após os ajustes sistêmicos
necessários e atualização normativa, com previsão de serem realizados até janeiro de 2025.
CLÁUSULA 62ª – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMPREGADOS COM DEPENDENTES
PcD, INCLUSIVE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Para empregado, na qualidade de pai, mãe ou responsável legal por dependente com
deficiência, será concedida mobilidade e/ou redução de sua jornada de trabalho em até 25%
das horas diárias, conforme regras estabelecidas em normativo, desde que comprovada a
deficiência por atestado/laudo médico ratificado pelo Médico da CAIXA e avaliado por equipe
multidisciplinar e mediante comprovação da necessidade de acompanhamento para tratamento
durante o horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O termo mobilidade compreende a modalidade de trabalho presencial,
trabalho remoto, e jornada híbrida.
Parágrafo Segundo — na situação em que ambos os responsáveis forem empregados CAIXA,
as condições especiais serão concedidas a apenas um dos responsáveis, sendo vedada a
cumulação das condições em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro - Anualmente deverá ser apresentado laudo atualizado à Área de Pessoas
para continuidade da referida redução.
Parágrafo Quarto – A implantação do Parágrafo Primeiro ocorrerá após adequações e
atualização normativa, com previsão de ser realizada até outubro de 2024.
CLÁUSULA 62 – ADICIONAL EMBARCADO E DESCANSO ADICIONAL NA MODALIDADE
DE TRABALHO EMBARCADO
Será remunerado ao empregado que esteja atuando na modalidade de trabalho embarcado o adicional
embarcado, no valor de R$ 100,00, por dia de trabalho embarcado, em agência barco da CAIXA ou
decorrente de convênios firmados pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – O referido valor será reajustado em 1°/09/2025, pelo INPC/IBGE acumulado de
setembro/2024 a agosto/2025.
Parágrafo Segundo – O empregado que prestar serviço por 03 ciclos consecutivos de trabalho receberá
valor complementar correspondente a 30% do valor total recebido de adicional embarcado nos
respectivos ciclos conforme regramento em normativo interno.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA concederá até 03 (três) dias úteis de descanso adicional ao empregado
até a semana subsequente ao retorno de 1 ciclo de trabalho na modalidade de trabalho embarcado.
CLÁUSULA 63 – CAIXA E TESOUREIRO EXECUTIVO
A CAIXA se compromete a retomar a designação efetiva para as funções gratificadas de caixa
e tesoureiro executivo, conforme normas internas.
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Parágrafo Primeiro - Todas as novas designações da função gratificada de tesoureiro
executivo, a partir de 01 SET 24, tem jornada de 6h, com valor de gratificação e piso de função
gratificada de 6 horas.
Parágrafo Segundo - Será facultado aos empregados atualmente designados de forma efetiva
na função de tesoureiro 8 horas migrarem para a jornada de 6 horas, com o valor de gratificação
e piso de função gratificada de 6 horas.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que optarem pela manutenção da jornada de 8 horas
reconhecem que a partir da assinatura deste acordo a 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente
não serão devidas como extraordinárias, considerando que a respectiva gratificação de função
recebida é a contrapartida para o trabalho prestado além da 6ª hora diária. Para os casos em
que houve ajuizamento de ação até 31/08/2024 postulando o pagamento de horas extras,
prevalecerá a decisão judicial, observada a previsão da cláusula 9ª.
CLÁUSULA 64 – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados admitidos até 30/06/2016 e que exerceram ou exercem as funções gratificadas
de Caixa, Tesoureiro e Avaliador de Penhor e, que realizaram, no período imprescrito, às
atividades específicas do caixa bancário, podem optar, mediante adesão individual e voluntária,
à uma indenização substitutiva da parcela quebra de caixa, em contrapartida à sua quitação
integral, bem como de quaisquer reflexos dela decorrentes, calculada considerando o tempo
de exercício efetivo e por minuto.
Parágrafo Primeiro - O pagamento ocorrerá em parcela única na folha subsequente ao da
adesão, iniciando-se em janeiro de 2025.
Parágrafo Segundo - Os empregados que se enquadrem nesta condição e possuem ação
judicial discutindo o recebimento da quebra de caixa podem aderir ao recebimento da
indenização substitutiva. O efetivo pagamento, nesta hipótese, é condicionada à homologação
judicial do acordo.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que possuem ou possuíram ação judicial com decisão
definitiva no sentido de ser indevido o recebimento da quebra de caixa, não fazem jus à parcela
indenizatória.
Parágrafo Quarto - Os empregados que por qualquer motivo já receberam ou recebem a
parcela quebra de caixa não fazem jus à parcela indenizatória, e não terão seus direitos
prejudicados.
CLÁUSULA 65 – INTERVALO 10/50 - As partes consignam que não é devida a pausa de 10
(dez) minutos a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo em virtude da
atividade de inserção de dados, inclusive para os caixas/caixas executivos.
Parágrafo Primeiro – Essa cláusula não se aplica aos empregados que possuírem decisão
favorável transitada em julgado.
Parágrafo Segundo - No caso de empregados com ações judiciais com liminar deferida, a
CAIXA permanecerá cumprindo a decisão, enquanto vigente.
CLÁUSULA 66 – CARREIRA SUSTENTÁVEL
A CAIXA reforça o seu compromisso por fortalecer a carreira sustentável de seus empregados,
valorizando sua trajetória, experiência e o desenvolvimento contínuo.
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Parágrafo Primeiro. A CAIXA realizará ações de sensibilização da importância das soluções
educacionais para o desenvolvimento das lideranças e de seus sucessores.
Parágrafo Segundo - A CAIXA está comprometida com a promoção da diversidade e reconhece sua
importância na construção de uma empresa mais plural e rica em suas decisões a serviço do Brasil e
fortemente encoraja o encarreiramento de mulheres, pessoas negras, indígenas, pessoas com
deficiência e da comunidade LGBTQIAPN+ e realizará ações para o fortalecimento da liderança diversa.
CLÁUSULA 66 - INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF
A Caixa e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos
órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de
incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF.
CLÁUSULA 67 – HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA
Os empregados deverão dispor de 6 horas no mês para realização de estudos na metodologia a distância
- EAD, junto a Universidade Caixa, dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Os gestores das unidades viabilizarão a organização de escala de horas de
estudos para o acesso dos empregados das unidades ao estudo previsto no caput.
Parágrafo segundo: A CAIXA fará ações de sensibilização da importância das soluções educacionais
para os empregados, visando o desenvolvimento constante das equipes.
Parágrafo terceiro: A CAIXA disponibilizará ações e soluções como cartilhas, apresentações e outros
materiais que possam ser utilizadas por meio de ações presenciais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 68 – REPRESENTAÇÃO
A presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais,
comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que
lhe outorga poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 69 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT terá a duração de 2 (dois) anos, de 1º
de setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2026.
Brasília, XX de setembro de 2024.
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Anexo I – Regulamento de Delegado Sindical
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 42 do
Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, resolvem firmar o presente documento, que regulará
as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados
em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) Até 100 empregados: 01(um) empregado
b) De 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados
d) De 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados
e) Acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário;
III - Superintendências Regionais;
IV - Gerência de Filial;
V - Centralizadora Regional:
VI - Centralizadora Nacional;
VII - Superintendência Nacional;
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um
delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados
nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes
parâmetros:
a) Prazo para inscrição de candidatos;
b) O período e os locais da eleição;
c) Início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado
ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.
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Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar
do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar,
como candidato, do processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida
a sua participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do
destacamento.
Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, – na área
de Pessoas, em unidade estabelecida em norma interna, a relação dos candidatos a delegado
sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA,
observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da
Unidade.
Parágrafo Oitavo - O “quórum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados
lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à a área de Pessoas, em unidade estabelecida em
norma interna, que os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início
e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por
meio eletrônico onde conste:
I - O nome do empregado;
II - Matrícula do empregado;
III - Nome e código da Unidade de lotação e,
IV - Nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser destituídos a
livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão
encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o
cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo
delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Art. 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
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COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2024/2026
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b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual
e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões
para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos
empregados e sindicatos;
h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento
do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer
falta grave.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada
a inamovibilidade de sua Unidade de lotação física, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Segundo - Entende-se por inamovibilidade a proibição de transferência da unidade
da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Terceiro - Serão permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito
durante a vigência do seu mandato.
Parágrafo Quarto - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada
ou voluntariamente aceita ou em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Quinto- Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante
entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a área de Pessoas, em unidade
estabelecida em norma interna.
Art. 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação
em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo
gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da
Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade
serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento
da Unidade e de atendimento ao público.
Art. 11 - Caso não haja registro de lotação física para o empregado no sistema da CAIXA, o
sindicato pertinente é aquele vinculado à Unidade de lotação administrativa.
Art. 12 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de
Trabalho 2024/2026.

Mídia